Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2158.º
(Legítima dos filhos)
1. A legítima dos filhos é de metade da herança se existir um só filho, e de dois terços se existirem dois ou mais.
2. Concorrendo filhos legítimos ou legitimados e filhos ilegítimos, a repartição entre eles faz-se nos termos declarados no n.º 2 do artigo 2139.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro