Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2137.º
(Ineficácia do chamamento)
1. Se os sucessíveis da mesma classe e grau não puderem ou não quiserem aceitar, são chamados os imediatos sucessores.
2. Se, porém, apenas algum ou alguns dos parentes não puderem ou não quiserem aceitar, a sua parte acrescerá à dos outros parentes da mesma classe e grau.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro