Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2087.º
(Bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal)
1. O cabeça-de-casal administra todos os bens hereditários, e ainda os bens comuns do falecido, se o cônjuge meeiro se escusou ou foi removido do cargo.
2. Os bens doados em vida pelo autor da sucessão não se consideram hereditários e continuam a ser administrados pelo donatário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro