Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2042.º
(Representação na sucessão legal)
Na sucessão legal a representação tem sempre lugar, na linha recta, em benefício dos descendentes, legítimos ou ilegítimos, de filho do autor da sucessão e, na linha colateral, em benefício dos descendentes, legítimos ou ilegítimos, de irmão do falecido, qualquer que seja, num caso ou noutro, o grau de parentesco, mas sem prejuízo, na linha colateral, do disposto nos artigos 2143.º e 2144.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro