Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2041.º
(Representação na sucessão testamentária)
1. Gozam do direito de representação na sucessão testamentária os descendentes legítimos do que faleceu antes do testador ou do que repudiou a herança ou o legado, se não houver outra causa de caducidade da vocação sucessória.
2. A representação não se verifica:
a) Se tiver sido designado substituto ao herdeiro ou legatário;
b) Em relação ao fideicomissário, nos termos do n.º 2 do artigo 2293.º;
c) No legado de usufruto ou de outro direito pessoal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro