Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1996.º
(Reconhecimento superveniente ou legitimação do adoptado)
Os efeitos da adopção não são prejudicados pelo facto de o adoptado vir a ser perfilhado, reconhecido judicialmente ou legitimado pelos seus progenitores naturais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro