Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1995.º
(Alimentos)
1. O adoptado ou os seus descendentes legítimos são obrigados a prestar alimentos ao adoptante, na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes que estejam em condições de satisfazer esse encargo; mas a obrigação de prestar alimentos ao adoptado e seus descendentes legítimos incumbe, em primeiro lugar, ao adoptante.
2. Se o adoptante não puder prestar os alimentos, o adoptado e os seus descendentes legítimos têm a faculdade de reclamá-los da sua família natural.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro