Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1994.º
(Direitos sucessórios)
1. O adoptado não é herdeiro legitimário do adoptante, nem este daquele.
2. O adoptado e, por direito de representação, os seus descendentes são chamados à sucessão como herdeiros legítimos do adoptante, na falta de descendentes ou ascendentes deste.
3. O adoptante é chamado à sucessão como herdeiro legítimo do adoptado ou de seus descendentes, na falta de descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes ou cônjuge sobrevivo do falecido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro