Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1993.º
(Usufruto legal)
1. O adoptante não tem o usufruto legal dos bens do adoptado, sendo-lhe lícito apenas despender dos rendimentos desses bens a quantia que o tribunal fixar para alimentos do menor.
2. O pai e a mãe naturais, quando legítimos, perdem pela adopção o usufruto legal, salvo tratando-se do cônjuge do adoptante.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro