Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1992.º
(Quem pode adoptar restritamente)
1 - Pode adoptar restritamente quem tiver mais de vinte cinco anos.
2 - Só pode adoptar restritamente quem não tiver mais de cinquenta anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 11-C/98, de 30 de Junho