Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1986.º
(Irrevogabilidade da adopção)
1. A adopção plena não é revogável, nem sequer por acordo dos adoptantes e do adoptado.
2. É, porém, susceptível de revisão a todo o tempo a sentença que haja decretado a adopção, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias:
a) Ser o adoptado filho legítimo de seus pais naturais;
b) Não terem os pais culpa no abandono do adoptado e provarem que, por todos os meios ao seu alcance, tentaram encontrá-lo;
c) Consentir o adoptado na revisão da sentença, se for maior de catorze anos e estiver no uso das suas faculdades mentais.
3. A revisão corre perante os tribunais comuns, se o adoptado for maior ou estiver emancipado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro