Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1985.º
(Superveniência de filhos)
Os efeitos da adopção plena mantêm-se no caso de aos adoptantes sobrevirem filhos legítimos ou de vir a ser reconhecida a existência de filhos legítimos ou legitimados nascidos anteriormente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro