Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1974.º
(Requisitos gerais)
1. A adopção apenas será decretada quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Apresentar reais vantagens para o adoptando;
b) Ter o adoptando menos de catorze anos, ou ter menos de vinte e um e não se encontrar emancipado, quando desde idade não superior a catorze anos tenha estado, de facto ou de direito, ao cuidado do adoptante;
c) Ter o adoptante mais de trinta e cinco anos de idade.
2. Quando o adoptando tenha mais de catorze anos, é ainda necessário o seu consentimento, a menos que ele não esteja no uso das suas faculdades mentais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro