Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1962.º
(Órgãos da tutela)
1. Na tutela de filhos ilegítimos e de menores abandonados não há conselho de família.
2. Considera-se abandonado o filho de pais incógnitos, ou de pais que se ausentaram para parte incerta deixando-o ao desamparo
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro