Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1915.º
(Inibição decretada pelo tribunal de menores)
Fora dos casos de inibição de pleno direito, pode a inibição total ou parcial ser decretada pelo tribunal de menores, a requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou de pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, nos termos e com os fundamentos designados em legislação especial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro