Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1913.º
(Intervenção do tribunal de menores)
As decisões judiciais que importem inibição do poder paternal são comunicadas ao tribunal de menores logo que transitem em julgado, a fim de se tomarem as providências que no caso couberem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro