Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1911.º
(Usufruto legal)
Os interditos ou inabilitados por anomalia psíquica conservam o usufruto legal, se dele não estiverem privados por outra causa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro