Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1910.º
(Inibição de pleno direito)
Consideram-se de pleno direito inibidos do exercício do poder paternal:
a) Os condenados definitivamente por qualquer crime a que a lei atribua esse efeito;
b) Os interditos e os inabilitados por anomalia psíquica;
c) Os ausentes, desde a nomeação do curador provisório.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro