Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1909.º
(Filhos adulterinos)
1. O pai ou mãe do filho adulterino não pode introduzi-lo no lar conjugal sem consentimento do seu consorte.
2. É adulterino o filho havido, por pessoa casada durante todo o período legal da concepção, de outra que não seja o seu consorte.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro