Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1907.º
(Alimentos à mãe ilegítima)
O pai ilegítimo é obrigado, desde a data do seu reconhecimento legal, a prestar alimentos à mãe do filho ilegítimo durante a gravidez e no primeiro ano de vida do filho, sem prejuízo das indemnizações a que por lei ela tenha direito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro