Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1906.º
(Exercício do poder paternal em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento.)
1. O poder paternal é exercido pelo progenitor a quem o filho foi confiado.
2. Os pais podem, todavia, acordar, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou, na falta de acordo, pode o tribunal decidir que a administração dos bens do filho seja exercida pelo progenitor a quem o menor não tenha sido confiado.
3. Ao progenitor que não exerça o poder paternal assiste o poder de vigiar a educação e as condições de vida do filho.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro