Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1899.º
(Entrega dos bens ao filho)
1. Os pais devem entregar ao filho logo que este adquira a maioridade ou seja emancipado, não sendo incapaz por outra causa, todos os bens que lhe pertençam, sem prejuízo do disposto no artigo 131.º
2. Os móveis devem ser restituídos no estado em que se encontrarem; não existindo, pagarão os pais o valor deles, excepto se houverem sido consumidos em uso comum ao filho ou tiverem perecido por causa não imputável aos progenitores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro