Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1894.º
(Frutos dos bens usufruídos)
1. Os frutos dos bens usufruídos pelos pais pertencem a ambos os progenitores.
2. Mas, se apenas algum deles tiver o usufruto legal, os frutos só a esse pertencem, qualquer que seja o regime de bens do casamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro