Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1892.º
(Bens cuja propriedade pertence aos pais)
1. Pertence aos pais a propriedade dos bens que o filho menor, vivendo em sua companhia, produza por trabalho prestado aos seus progenitores e com meios ou capitais pertencentes a estes.
2. Fica salvo aos pais o direito de darem ao filho parte nos bens produzidos ou de por outra forma o compensarem do seu trabalho, sem que a compensação possa ser havida, para qualquer efeito, como retribuição de contrato de trabalho ou como doação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro