Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1889.º
(Nomeação de curador especial)
1. Se o menor não tiver quem legalmente o represente, qualquer das pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo anterior tem legitimidade para requerer ao tribunal a nomeação de um curador especial para os efeitos do disposto no n.º 1 do mesmo artigo.
2. Quando o tribunal recusar autorização ao pai para rejeitar a liberalidade, será também nomeado oficiosamente um curador para o efeito da sua aceitação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro