Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1887.º
(Actos cuja validade depende de autorização do tribunal)
1. Como representante do menor, o pai não pode, sem autorização do tribunal de menores:
a) Alienar ou onerar os bens do filho, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas móveis susceptíveis de perda ou deterioração;
b) Votar, nas assembleias gerais das sociedades, deliberações que importem alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade;
c) Ceder direitos de crédito;
d) Repudiar herança ou legado;
e) Aceitar herança, doação ou legado com encargos;
f) Convencionar ou requerer em juízo a divisão de coisa comum;
g) Contrair empréstimos;
h) Contrair obrigações cujo cumprimento deva verificar-se depois da maioridade;
i) Locar bens do menor por prazo superior a seis anos;
j) Negociar transacção relativa ao actos referidos nas alíneas anteriores, ou concordata com os credores.
2. Não se considera abrangida na restrição da alínea a) do número anterior a aplicação de dinheiro ou capitais do menor na aquisição de bens.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro