Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1881.º
(Poderes especiais do pai)
1. Compete especialmente ao pai, como chefe da família:
a) Providenciar acerca dos alimentos devidos ao filho e orientar a sua instrução e educação;
b) Prestar-lhe a assistência moral conforme a sua condição, sexo e idade;
c) Emancipá-lo;
d) Defendê-lo e representá-lo, ainda que nascituro;
e) Autorizá-lo a praticar os actos que, por determinação da lei, dependam do consentimento dos pais;
f) Autorizá-lo a exercer profissão, arte ou ofício e a viver sobre si;
g) Administrar os seus bens.
2. Quando ao menor tenha sido aplicada uma medida de prevenção criminal que ainda esteja em execução, é admitido o suprimento judicial de qualquer autorização paternal exigida por lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro