Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1879.º
(Natureza e conteúdo)
1. Compete a ambos os pais a guarda e regência dos filhos menores não emancipados com o fim de os defender, educar e alimentar.
2. Pertence também aos pais representar os filhos, ainda que nascituros, e administrar os seus bens, nos termos dos artigos seguintes e sem prejuízo do disposto no artigo 2240.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro