Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1878.º
(Reconhecimento da filiação ilegítima)
1. Os poderes e deveres emergentes da filiação ilegítima ou do parentesco nela fundado só são atendíveis se a filiação estiver legalmente reconhecida.
2. O reconhecimento tem, todavia, eficácia retroactiva.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro