Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1874.º
(Reconhecimento para efeito de legitimação)
1. A legitimação não é invocável para nenhum efeito enquanto o filho não se encontre legalmente reconhecido em relação a ambos os cônjuges.
2. O reconhecimento pode efectuar-se:
a) Por qualquer dos modos admitidos pelos artigos 1825.º a 1866.º, antes ou depois do casamento;
b) Por declaração dos cônjuges no acto do casamento, católico ou civil.
3. Ao reconhecimento feito pela forma prevista na alínea b) do número anterior é aplicável o disposto nos artigos 1827.º e seguintes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro