Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1867.º
(Noção)
1. É incestuoso o filho de pessoas que não podem contrair casamento entre si por motivo de impedimento dirimente de parentesco ou afinidade.
2. Não é havido como incestuoso o filho que procede de casamento putativo ou que foi por ele legitimado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro