Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1862.º
(Convivência notória)
A convivência notória entre a mãe e o pretenso pai consiste na comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges, ou no concubinato duradouro entre eles, que se tenha prolongado para além do nascimento do filho.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro