Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1860.º
(Pressupostos da investigação da paternidade)
A acção de investigação de paternidade ilegítima só é admitida nos seguintes casos:
a) Encontrando-se o investigante na posse do estado de filho ilegítimo;
b) Existindo carta ou outro escrito no qual o pretenso pai declare inequivocamente a sua paternidade;
c) Tendo havido convivência notória da mãe e do pretenso pai no período legal da concepção;
d) Tendo havido violência exercida pelo pretenso pai contra a mãe no mesmo período;
e) Tendo havido sedução da mãe no período legal da concepção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro