Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1851.º
(Investigação em processo crime)
Quando em processo crime se considere provada a cópula em termos de constituir fundamento para a investigação da paternidade, e se mostre que a ofendida teve um filho em condições de o período legal de concepção abranger a época do crime, deve o Ministério Público instaurar a correspondente acção de investigação, independentemente do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 1845.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro