Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1848.º
(Averiguação oficiosa da paternidade presumida)
1. O tribunal de menores, sempre que seja possível, ouvirá a mãe acerca da paternidade que atribui ao filho.
2. Se a mãe fizer a declaração da paternidade ou por outro modo chegar ao conhecimento do tribunal a identidade do presumido progenitor, será este também ouvido pelo tribunal.
3. No caso de o presumido pai confirmar a paternidade, será lavrado termo de perfilhação e remetida certidão para averbamento à repartição competente para o registo.
4. Se o presumido pai negar ou se recusar a confirmar a paternidade, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1845.º; a acção de investigação de paternidade ilegítima não está sujeita, neste caso, às limitações estabelecidas no artigo 1860.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro