Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1847.º
(Paternidade desconhecida)
Sempre que seja lavrado registo de nascimento de indivíduo menor apenas perfilhado pela mãe, deve o funcionário remeter ao tribunal de menores certidão integral do registo, a fim de se averiguar oficiosamente a identidade do presumível progenitor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro