Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 1846.º
(Impugnação do reconhecimento)
É aplicável ao reconhecimento a que se referem os artigos 1843.º e 1844.º o disposto no artigo 1836.º
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro