Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1843.º
(Declaração qualificada)
1. Se a declaração for feita por director de estabelecimento oficial de saúde ou assistência em que haja ocorrido o nascimento, ou por médico que tenha assistido ao parto, a maternidade declarada considera-se reconhecida.
2. Lavrado o registo, deve, todavia, o conteúdo do assento ser comunicado à mãe, sempre que isso seja possível, mediante notificação pessoal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro