Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1841.º
(Quando se verifica)
Se o filho ilegítimo não for perfilhado pelos pais antes do nascimento ou por declaração prestada no acto do registo de nascimento, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes, conforme ao caso couber.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro