Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1839.º
(Morte do perfilhante)
Se, no caso dos dois artigos precedentes, o perfilhante falecer sem ter proposto a acção ou no decurso dela, têm legitimidade para propor a acção no ano seguinte à sua morte, ou prosseguir nela, os descendentes ou ascendentes do perfilhante e todos os que mostrem ter sido prejudicados nos seus direitos sucessórios por efeito da porfilhação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro