Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1838.º
(Anulação por incapacidade)
1. A perfilhação é também anulável por incapacidade do perfilhante, a requerimento deste ou de seus pais ou tutor.
2. A acção pode ser proposta dentro de um ano, contado:
a) Da data da perfilhação, quando proposta pelos pais ou tutor;
b) Da emancipação ou maioridade, quando proposta pelo que perfilhou antes da idade exigida por lei;
c) Do termo da incapacidade, quando proposta por quem perfilhou estando interdito por anomalia psíquica ou notoriamente demente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro