Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1834.º
(Perfilhação de maiores)
1. A perfilhação de filho maior ou emancipado, ou de filho pré-defunto de quem vivam descendentes maiores ou emancipados, só produz efeitos se aquele ou estes, ou, tratando-se de interditos, os respectivos representantes, derem o seu assentimento.
2. O assentimento pode ser dado antes ou depois da perfilhação, ainda que o perfilhante tenha falecido, por alguma das seguintes formas:
a) Por declaração na repartição do registo civil, averbada no assento de nascimento, e no de perfilhação, se existir;
b) Por documento autêntico ou autenticado;
c) Por termo lavrado em juízo no processo em que haja sido feita a perfilhação.
3. O registo da perfilhação é considerado secreto até ser prestado o assentimento necessário, e não pode ser invocado senão para os efeitos previstos no número seguinte ou para instrução do processo preliminar de publicações.
4. Qualquer interessado tem o direito de requerer judicialmente a notificação pessoal do perfilhado, dos seus descendentes ou dos seus representantes legais, para que declarem, no prazo de trinta dias, se dão o seu assentimento à perfilhação, considerando-se esta aceita no caso de falta de resposta e sendo cancelado o registo no caso de recusa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro