Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1818.º
(Caducidade da acção do marido)
1. O direito de impugnação da paternidade conferido ao marido caduca, se a acção não for proposta no prazo de cento e vinte dias, contado desde o momento em que soube do nascimento do filho.
2. O decurso do prazo suspende-se no caso previsto no artigo 319.º, e bem assim por efeito da interdição do marido fundada em anomalia psíquica, até que ela seja levantada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro