Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1817.º
(Impugnação da paternidade do filho concebido durante o matrimónio)
O marido só pode impugnar a paternidade relativamente ao filho nascido passados cento e oitenta dias depois da celebração do casamento, se não se verificar nenhum dos factos previstos no n.º 1 do artigo antecedente e, além disso, ocorrer alguma das seguintes circunstâncias:
a) Ter estado fisicamente impossibilitado de coabitar com a mulher em todo o período legal da concepção;
b) Ter sofrido em todo esse período de impotência absoluta para ter cópula ou para gerar;
c) Ter estado separado de facto da mulher em todo aquele período e ter esta mantido no decurso do mesmo período convivência marital com outro homem, estabelecida por comunhão duradoura de leito, mesa e habitação, em condições análogas às dos cônjuges, fora do domicílio conjugal;
d) Ter a mulher cometido adultério dentro do período da concepção e ocultado do marido a gravidez e o nascimento do filho, desde que o marido prove, por qualquer outra circunstância, que o filho não foi procriado por ele.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro