Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1810.º
(Vindicação do estado de filho legítimo)
1. O filho pode a todo o tempo, por si ou pelos seus representantes legais, vindicar a legitimidade em acção proposta para esse fim, na qual prove os respectivos pressupostos.
2. Os descendentes do filho podem prosseguir na acção, se ele falecer na pendência da causa, mas só podem intentá-la se ele morrer ou cair em demência antes de decorridos quatro anos sobre a sua emancipação ou maioridade sem ter dado começo à causa; neste caso, a acção deve ser proposta no prazo de quatro anos, a contar do falecimento do filho ou da data em que ele caiu em demência.
3. Necessitando, porém, o filho de investigar a maternidade como pressuposto da sua filiação legítima, é aplicável ao caso o disposto sobre o reconhecimento judicial dos filhos ilegítimos.
4. Na acção de vindicação devem ser sempre chamados a intervir os pais e, na falta deles, as pessoas designadas como seus herdeiros legítimos, mesmo que a herança lhes não tenha sido atribuída; se, porém, existirem herdeiros testamentários ou legatários cujos direitos sejam atingidos pela procedência da acção, esta não produzirá efeitos contra eles se não tiverem sido também demandados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro