Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1802.º
(Casamento putativo)
1. O casamento civil anulado é relevante para o efeito da legitimidade dos filhos, ainda que tenha sido contraído de má fé por ambos os cônjuges.
2. O casamento católico declarado nulo pelos tribunais eclesiásticos é igualmente relevante para o efeito da legitimidade, desde que tenha sido ou venha a ser transcrito no registo civil.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro