Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1797.º
(Gravidez anterior)
1. Se dentro dos trezentos dias anteriores ao nascimento tiver sido interrompida ou completada uma outra gravidez, não são considerados para a determinação do momento da concepção os dias que tiverem decorrido até à interrupção da gravidez ou até ao parto.
2. A prova da interrupção de outra gravidez, não havendo registo do facto, só pode ser feita em acção especialmente intentada para esse efeito por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro