Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1793.º
(Conversão da separação em divórcio)
1. Decorridos três anos sobre o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação judicial de pessoas e bens, litigiosa ou por mútuo consentimento, sem que os cônjuges se tenham reconciliado, a qualquer deles é lícito requerer que a separação seja convertida em divórcio, sem prejuízo do disposto no artigo 1790.º
2. A conversão pode ser requerida por qualquer dos cônjuges, independentemente do prazo estabelecido no número anterior, se o outro cometer adultério depois da separação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro