Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1792.º
(Divórcio litigioso e por mútuo consentimento)
O divórcio pode ser requerido judicialmente por um dos cônjuges com fundamento em algum dos factos referidos no artigo 1778.º, ou mediante conversão da separação judicial de pessoas e bens, ou por mútuo consentimento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 261/75, de 27 de Maio