Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1785.º
(Benefícios recebidos pelos cônjuges ou que eles hajam de receber)
1. O cônjuge declarado culpado perde todos os benefícios recebidos, ou que haja de receber, do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior, quer posterior à celebração do casamento.
2. O cônjuge inocente conserva todos os benefícios recebidos, ou que haja de receber, do outro cônjuge ou de terceiro, ainda que tenham sido estipulados com cláusula de reciprocidade.
3. O cônjuge inocente pode renunciar aos referidos benefícios por simples declaração unilateral de vontade; mas, havendo filhos, a renúncia só é permitida em favor destes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro